NOTIFICAÇÃO - DECRETO Nº 4.838 DE 09 DE AGOSTO DE 2023

por Felipe publicado 22/08/2023 13h45, última modificação 22/08/2023 15h03
Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações municipais pelo fornecimento de bens e serviços.

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA
ESTADO DE SÃO PAULO
EDIFÍCIO VEREADOR "ANTONIO DE ALMEIDA FILHO"


NOTIFICAÇÃO


     Notificação do disposto no Decreto nº 4.838, de 09 de agosto de 2023“Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações municipais pelo fornecimento de bens e serviços”.

     Informamos que, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações e a Câmara Municipal ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto, à partir do primeiro dia útil do mês de setembro de 2.023, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

     Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Buritama-SP, 22 de agosto de 2023.

 

Atenciosamente.

 

ANISIO DE SOUZA GONÇALVES
Contador


     De acordo com o decreto, os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e a Câmara Municipal do município de Buritama/SP, ao efetuarem qualquer pagamento a pessoa física ou jurídica por serviços ou mercadorias contratados e prestados, deverão seguir o disposto na nova legislação. A retenção do Imposto de Renda (IR) deverá ser efetuada a partir do primeiro dia útil do mês de setembro de 2023, independente da forma de pagamento utilizada. Isso inclui também os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

 

Exceção para optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI:


     É importante ressaltar que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) não estarão sujeitas à retenção de Imposto de Renda. Entretanto, essas empresas estarão sujeitas à retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), cuja alíquota será correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

     Caso essas empresas não apresentem a alíquota efetiva do ISS do mês anterior, será aplicada uma alíquota fixa de 5% (cinco por cento), de acordo com as disposições do Decreto Municipal n.º 4.838/2023.

 

A partir de 1º de setembro de 2023, conforme estabelece no Decreto Municipal nº 4838 de 09 de agosto de 2023, torna-se OBRIGATÓRIA a emissão do NFS-e pelo Portal Padrão Nacional para todas as empresas do MEI. Com isso, o sistema da prefeitura não estará mais disponível para essa finalidade para empresas optantes do MEI.

 

Pedimos que esteja ciente dessa mudança e tome as providências necessárias para se adaptar ao novo procedimento até a data mencionada.

O link para acessar o portal da NFS-e Padrão Nacional: https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login?ReturnUrl=%2fEmissorNacional

 

Esta notícia é de caráter informativo e não dispensa a consulta ao Decreto Nº 4.838/2023 e demais legislações pertinentes.