TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO: 00006314.989.16-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2017
EXERCÍCIO: 2017

 

Excelentíssima Senhora Conselheira,

 

 

 

Tratam os presentes autos do exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de Buritama, relativas ao exercício econômico-financeiro de 2017.

 

Observadas as orientações e determinações aplicáveis à matéria, mediante prévio planejamento e programa de trabalho, a fiscalização procedeu às análises e exames pertinentes com a realização de procedimento seletivo, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 01/2012.

 

O resultado da fiscalização encontra-se detalhado no relatório juntado nos autos.

 

Do apurado pela Fiscalização sobressaem: a) superávit da Execução Orçamentária (2,72%); b) atendimento ao mínimo constitucional de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,63%), com aplicação de 83,12% com profissionais do magistério; c) aplicação de 27,40% nas Ações e Serviços de Saúde; d) Despesas com Pessoal em 44,80%, dentro do limite da LRF (54%); e) Encargos Sociais foram recolhidos regularmente; f) os pagamentos de precatórios ocorreram de forma regular e g) não houve ressalvas na Remuneração dos Agentes Políticos.

                   

Na conclusão do relatório encontram-se relacionados os apontamentos objetos de ressalvas, abordados em sua extensão em correspondentes itens.

 

Em cumprimento ao determinado no Processo nº TC-A-30973/026/00, a fiscalização promoveu a notificação do responsável pelas contas, conforme ofício juntado nos autos.

 

Posto isto, estamos encaminhando os presentes autos à elevada consideração de Vossa Excelência para fins previstos no inciso II do artigo 2º c/c o artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

GDUR.1-Araçatuba, 25 de Junho de 2018.
VALDIR MARTINO
Diretor Técnico de Divisão Substituto
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